Requerimento nº 832 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2023
Número
832
Data de Apresentação
14/08/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Requeiro ao Sr. Prefeito, de acordo com o Regimento Interno dessa egrégia Casa de Leis, ouvido o douto plenário, informações sobre professoras efetivas da rede municipal, que segundo consta as 3 (três) constam com dois cargos efetivos e mais um de comissão. Requer juntamente a esta a folha de ponto desde as suas designações. Para não expor o nome das professoras, informarei o número das portarias municipais. PORTARIA DRH/Nº 746/2023 - ARTIGO 1º - DESIGNAR o (a) Sr (a) A. S. S. C., lotado (a) no cargo de (PEB I - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EMEI/CRECHE e PEB I - PROFESSOR DE PRÉ ESCOLA I e II), sob regime estatutário, para exercer o cargo de COORDENADOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL, COMISSÃO, a partir de 03 de abril de 2023. PORTARIA DRH/Nº 747/2023 - ARTIGO 1º - DESIGNAR o (a) Sr (a) K. DE S. A., lotado (a) no cargo de (PEB I - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA e PEB I - PROFESSOR DE CLASSE ESPECIAL), sob regime estatutário, para exercer o cargo de DIRETOR PEDAGOGICO, COMISSÃO, a partir de 03 de abril de 2023. PORTARIA DRH/Nº 748/2023 - ARTIGO 1º - DESIGNAR o (a) Sr (a) L. F. M., lotado (a) no cargo de (PTEB II - PROFESSOR TUTOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II e PEB I - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I), sob regime estatutário, para exercer o cargo de COORDENADOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA, COMISSÃO, a partir de 03 de abril de 2023. Sendo assim, as professoras acima relacionadas, cada uma delas tem 2 cargos efetivos na rede municipal de educação de Dracena e estão designadas para um terceiro cargo - em troca de um dos cargos de efetiva função - porém, a jornada de trabalho que está sendo cumprida dentro da secretaria de educação (podendo ser conferida através de folha ponto) é equivalente a apenas 1 cargo de 40 horas semanais, que, nesse caso é referente aos cargos de coordenadora (servidora A. e servidora L.) e/ou no caso da servidora K. de diretora, cabe aqui ressaltar que, o cargo em comissão que estão designadas contempla um acréscimo de valores (adicionais) de 30%, e reforça-se, com carga horária de 40 horas. Dessa forma, as mesmas não cumprem a jornada de trabalho correspondente aos dois cargos de professoras efetivas, uma vez que recebem integralmente por eles e um cargo em acréscimo por estar em comissão. Desta maneira, as mesmas não cumprem a jornada de trabalho correspondente aos dois cargos, de professoras efetivas, uma vez que recebem integralmente por eles e um cargo em acréscimo por estar em comissão. Ou seja, usufruem do pagamento de 2 cargos para trabalhar pelas horas de 1 cargo, com um dos cargos acrescido de aumento salarial pela comissão. Chama-se a atenção para a ilegalidade de fazer a troca de 2 cargos efetivos para 1 em comissão, quando seria necessário afastar-se de 1 dos cargos efetivos, ficando ativamente em apenas 1 para a nomeação do cargo em comissão. Lei Complementar Municipal 02/1992 Artigo 113 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; § 1º - Em qualquer dos casos previstos neste artigo, a acumulação somente será permitida, havendo compatibilidade de horários. Artigo 114 - As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato ao Departamento de Recursos Humanos, sob pena de responsabilização, nos termos da Lei Complementar.
Indexação
Observação